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Detran deve indenizar motorista por suspensão indevida de CNH.

A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a motorista que teve seu direito de dirigir suspenso de forma indevida por mais de 12 anos. Na decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão.

Conforme relatado, o motorista teve a CNH suspensa com base em auto de infração lavrado em 16 de dezembro de 2012, sem a realização do teste do etilômetro. Mesmo com pareceres técnicos internos do Detran/DF recomendando o arquivamento do processo, a penalidade foi aplicada.

Segundo o motorista, ele só teve acesso ao processo em 2020, ao constituir advogado e apresentar nulidades e prescrição, teses ignoradas pela Administração. Antes disso, alegou ter apresentado defesa genérica, sem a devida assistência técnica.

Diante disso, requereu a anulação do processo administrativo, o restabelecimento do direito de dirigir e indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o Detran/DF alegou que a nulidade foi reconhecida administrativamente, com o cancelamento definitivo das penalidades e arquivamento do processo.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a perda de interesse processual quanto aos pedidos de desbloqueio da CNH, nulidade e prescrição punitiva, mas julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza de Direito Margareth Cristina Becker, observou que restou comprovado que o motorista teve o direito de dirigir suspenso de forma indevida.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram durante o curso da ação judicial, ou seja, após mais de 12 anos do fato, evidenciando a "conduta negligente do órgão de trânsito".

Assim, e considerando a extensão dos danos, os constrangimentos sofridos e o impacto da restrição indevida ao direito de locomoção, a relatora reconheceu o direito à indenização por danos morais.

"O erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais."

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado confirmou a condenação de indenizar, fixando o valor em R$ 5 mil, para compensar o sofrimento do motorista e desestimular a repetição de práticas ilegais pela Administração Pública.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431267/tj-df-detran-deve-indenizar-motorista-por-suspensao-indevida-de-cnh

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Detran deve indenizar motorista por suspensão indevida de CNH.

A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a motorista que teve seu direito de dirigir suspenso de forma indevida por mais de 12 anos. Na decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão.

Conforme relatado, o motorista teve a CNH suspensa com base em auto de infração lavrado em 16 de dezembro de 2012, sem a realização do teste do etilômetro. Mesmo com pareceres técnicos internos do Detran/DF recomendando o arquivamento do processo, a penalidade foi aplicada.

Segundo o motorista, ele só teve acesso ao processo em 2020, ao constituir advogado e apresentar nulidades e prescrição, teses ignoradas pela Administração. Antes disso, alegou ter apresentado defesa genérica, sem a devida assistência técnica.

Diante disso, requereu a anulação do processo administrativo, o restabelecimento do direito de dirigir e indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o Detran/DF alegou que a nulidade foi reconhecida administrativamente, com o cancelamento definitivo das penalidades e arquivamento do processo.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a perda de interesse processual quanto aos pedidos de desbloqueio da CNH, nulidade e prescrição punitiva, mas julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza de Direito Margareth Cristina Becker, observou que restou comprovado que o motorista teve o direito de dirigir suspenso de forma indevida.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram durante o curso da ação judicial, ou seja, após mais de 12 anos do fato, evidenciando a "conduta negligente do órgão de trânsito".

Assim, e considerando a extensão dos danos, os constrangimentos sofridos e o impacto da restrição indevida ao direito de locomoção, a relatora reconheceu o direito à indenização por danos morais.

"O erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais."

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado confirmou a condenação de indenizar, fixando o valor em R$ 5 mil, para compensar o sofrimento do motorista e desestimular a repetição de práticas ilegais pela Administração Pública.

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