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99 indenizará motorista por dados já usados em cadastro fraudulento.

Motorista impedido de trabalhar após ter seus dados usados de forma fraudulenta na plataforma 99 será indenizado em R$ 3 mil por danos morais. A condenação foi imposta pela juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JEC e Criminal de Samambaia/DF, que apontou falha na verificação das informações no cadastro.

Segundo os autos, o motorista tentou se cadastrar na plataforma 99 POP, mas constatou que seus dados já estavam sendo utilizados de forma fraudulenta. O cadastro irregular incluía veículo registrado em seu nome, vinculação de contas bancárias estranhas, acessos realizados em cidades diversas de Brasília/DF e a realização de corridas fraudulentas.

Mesmo após diversos contatos com a empresa e o registro de boletim de ocorrência, a situação não foi resolvida, o que o impediu de exercer sua atividade profissional e o expôs a riscos decorrentes do uso ilícito de sua identidade.

Na ação, o motorista sustentou que houve falha na segurança digital da plataforma e violação à LGPD, apontando a responsabilidade objetiva da empresa pelo defeito na prestação do serviço. 

Em defesa, a 99 afirmou que não se aplicaria o CDC, alegando atuar apenas como licenciadora de software. Sustentou que a documentação apresentada no cadastro correspondia aos dados do motorista e que não havia registro de perda ou roubo da CNH, o que indicaria a presunção de que o cadastro teria sido feito com seu conhecimento.

A empresa também alegou inexistência de fraude grosseira, ausência de ato ilícito e inexistência de nexo causal, além de defender sua liberdade contratual para escolher parceiros e recusar cadastros.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo por equiparação e a responsabilidade objetiva da plataforma. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa não adotou cautelas mínimas para evitar o uso indevido dos dados pessoais do motorista.

"Houve evidente falha da empresa ao permitir a utilização indevida dos dados pessoais do requerente, sem realizar a devida verificação das informações utilizadas para o cadastro de motoristas."

A juíza ressaltou ainda que a empresa sequer apresentou a documentação que teria sido analisada no momento do cadastramento, o que reforçou a conclusão de falha na prestação do serviço. Apesar disso, afastou o pedido para obrigar a plataforma a efetivar o cadastro do motorista, ao reconhecer a liberdade contratual da empresa para selecionar seus parceiros.

A juíza também destacou que, ao explorar atividade lucrativa baseada em tecnologia e tratamento de dados, a empresa assume o risco de incidentes e deve arcar com as consequências da falha.

Ao final, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 99 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448766/99-indenizara-motorista-por-dados-ja-usados-em-cadastro-fraudulento

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99 indenizará motorista por dados já usados em cadastro fraudulento.

Motorista impedido de trabalhar após ter seus dados usados de forma fraudulenta na plataforma 99 será indenizado em R$ 3 mil por danos morais. A condenação foi imposta pela juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JEC e Criminal de Samambaia/DF, que apontou falha na verificação das informações no cadastro.

Segundo os autos, o motorista tentou se cadastrar na plataforma 99 POP, mas constatou que seus dados já estavam sendo utilizados de forma fraudulenta. O cadastro irregular incluía veículo registrado em seu nome, vinculação de contas bancárias estranhas, acessos realizados em cidades diversas de Brasília/DF e a realização de corridas fraudulentas.

Mesmo após diversos contatos com a empresa e o registro de boletim de ocorrência, a situação não foi resolvida, o que o impediu de exercer sua atividade profissional e o expôs a riscos decorrentes do uso ilícito de sua identidade.

Na ação, o motorista sustentou que houve falha na segurança digital da plataforma e violação à LGPD, apontando a responsabilidade objetiva da empresa pelo defeito na prestação do serviço. 

Em defesa, a 99 afirmou que não se aplicaria o CDC, alegando atuar apenas como licenciadora de software. Sustentou que a documentação apresentada no cadastro correspondia aos dados do motorista e que não havia registro de perda ou roubo da CNH, o que indicaria a presunção de que o cadastro teria sido feito com seu conhecimento.

A empresa também alegou inexistência de fraude grosseira, ausência de ato ilícito e inexistência de nexo causal, além de defender sua liberdade contratual para escolher parceiros e recusar cadastros.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo por equiparação e a responsabilidade objetiva da plataforma. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa não adotou cautelas mínimas para evitar o uso indevido dos dados pessoais do motorista.

"Houve evidente falha da empresa ao permitir a utilização indevida dos dados pessoais do requerente, sem realizar a devida verificação das informações utilizadas para o cadastro de motoristas."

A juíza ressaltou ainda que a empresa sequer apresentou a documentação que teria sido analisada no momento do cadastramento, o que reforçou a conclusão de falha na prestação do serviço. Apesar disso, afastou o pedido para obrigar a plataforma a efetivar o cadastro do motorista, ao reconhecer a liberdade contratual da empresa para selecionar seus parceiros.

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