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Concessionária de rodovia indenizará após carro danificado por detritos.

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil foi condenada a indenizar duas pessoas em cerca de R$ 5 mil devido a detritos na rodovia que causaram danos a um veículo.

A decisão foi proferida pelo 2º JEC de Águas Claras/DF, que concluiu que a empresa responde por eventuais danos oriundos da rodovia.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em agosto de 2023, por volta das 3h da madrugada, quando a condutora, dirigindo seu veículo, encontrou os objetos na pista. Mesmo reduzindo a velocidade, o impacto foi inevitável.

O BO da PRF atestou a presença de "restos de veículo" na rodovia, como para-choque e pneus, os quais contribuíram para o acidente.

A juíza, em sua decisão, destacou que, conforme o entendimento do STJ, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

A magistrada afirmou que a concessionária deveria provar a culpa exclusiva da condutora, mas não o fez.

Portanto, "restou comprovado nos autos que os danos no veículo da parte autora decorreram dos detritos existentes na rodovia", finalizou a juíza.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.950 por danos materiais.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416194/concessionaria-de-rodovia-indenizara-por-carro-danificado-por-detritos

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Concessionária de rodovia indenizará após carro danificado por detritos.

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil foi condenada a indenizar duas pessoas em cerca de R$ 5 mil devido a detritos na rodovia que causaram danos a um veículo.

A decisão foi proferida pelo 2º JEC de Águas Claras/DF, que concluiu que a empresa responde por eventuais danos oriundos da rodovia.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em agosto de 2023, por volta das 3h da madrugada, quando a condutora, dirigindo seu veículo, encontrou os objetos na pista. Mesmo reduzindo a velocidade, o impacto foi inevitável.

O BO da PRF atestou a presença de "restos de veículo" na rodovia, como para-choque e pneus, os quais contribuíram para o acidente.

A juíza, em sua decisão, destacou que, conforme o entendimento do STJ, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

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