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Candidato que desistiu de posse para cuidar da mãe será reclassificado.

O juiz de Direito substituto Caio Tristão de Almeida Franco, da vara única de Aruanã/GO, reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público a ser reclassificado ao final da lista de aprovados, após ele desistir da posse para cuidar da mãe, diagnosticada com câncer.

Para o magistrado, embora embora não houvesse previsão expressa no edital sobre o reposicionamento de candidatos, a situação excepcional de cuidar da mãe gravemente enferma, permite interpretação mais flexível. Com base nos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à confiança legítima, reconheceu ser admissível a reclassificação do candidato sem prejuízo à ordem do concurso ou obrigação imediata de nomeação.

Entenda o caso

O candidato foi aprovado em 12º lugar para o cargo de motorista de transporte escolar no concurso público do município de Britânia/GO, regido pelo edital 01/23. No entanto, não conseguiu tomar posse no prazo previsto, devido ao agravamento do estado de saúde de sua mãe, que exigia cuidados intensivos em razão de um câncer.

Ele já havia exercido o mesmo cargo em comissão por quatro mandatos e, diante da situação, solicitou à Secretaria de Educação um prazo maior para a posse ou, alternativamente, sua reclassificação ao final da lista de aprovados. O pedido foi indeferido, levando-o a abrir mão da nomeação em um momento de fragilidade emocional.

Na ação judicial, o autor sustentou que, por ter sido aprovado dentro do número de vagas, possuía direito subjetivo à nomeação, e que o reposicionamento era medida razoável, amparada por precedentes jurisprudenciais. O município foi citado, mas permaneceu inerte, sendo declarado revel.

Razoabilidade

Na sentença, o juiz observou que, embora o edital do concurso preveja a perda da vaga para quem não tomar posse no prazo de 30 dias, não há vedação expressa ao reposicionamento voluntário. Com base nos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à confiança legítima, entendeu que a situação excepcional permite interpretação mais flexível das regras do edital.

"A pretensão do autor de ser reposicionado ao final da lista de aprovados não implica quebra da ordem de classificação, nem concessão de benefício exclusivo, pois não antecipa a nomeação nem interfere na nomeação de candidatos subsequentes, apenas preserva sua expectativa de direito, ainda condicionada à existência de vaga e à conveniência da Administração", pontuou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, a situação pessoal do candidato deve ser levada em conta.

"No caso concreto, o autor foi aprovado dentro do número de vagas e regularmente convocado para posse. A não apresentação no prazo decorreu de situação pessoal extraordinária, ligada ao agravamento do estado de saúde de sua genitora, fato que, por sua natureza, foge à normal previsibilidade e revela contexto de vulnerabilidade emocional temporária."

Interpretação flexível

O juiz também advertiu contra uma interpretação rígida do edital, ressaltando que"não se ignora que a Administração está vinculada ao edital, mas a interpretação de seus dispositivos não deve ser literalista ao ponto de ignorar circunstâncias excepcionais que não causam qualquer prejuízo a terceiros ou à regularidade do certame."

Nesse sentido, o juíz pontuou que é preciso reconhecer que, embora o edital seja a norma regente do certame, "a flexibilização interpretativa em casos excepcionais não apenas se mostra juridicamente admissível, como atende ao interesse público maior, evitando que a Administração perca a oportunidade de prover seus quadros com profissional já aprovado e habilitado."

Com base nesses fundamentos, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu o direito do autor à reclassificação ao final da lista de aprovados. Contudo, negou o pedido de reserva de vaga, por entender que isso representaria ingerência indevida sobre matéria sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433164/candidato-que-desistiu-de-posse-para-cuidar-da-mae-sera-reclassificado

 

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Candidato que desistiu de posse para cuidar da mãe será reclassificado.

O juiz de Direito substituto Caio Tristão de Almeida Franco, da vara única de Aruanã/GO, reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público a ser reclassificado ao final da lista de aprovados, após ele desistir da posse para cuidar da mãe, diagnosticada com câncer.

Para o magistrado, embora embora não houvesse previsão expressa no edital sobre o reposicionamento de candidatos, a situação excepcional de cuidar da mãe gravemente enferma, permite interpretação mais flexível. Com base nos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à confiança legítima, reconheceu ser admissível a reclassificação do candidato sem prejuízo à ordem do concurso ou obrigação imediata de nomeação.

Entenda o caso

O candidato foi aprovado em 12º lugar para o cargo de motorista de transporte escolar no concurso público do município de Britânia/GO, regido pelo edital 01/23. No entanto, não conseguiu tomar posse no prazo previsto, devido ao agravamento do estado de saúde de sua mãe, que exigia cuidados intensivos em razão de um câncer.

Ele já havia exercido o mesmo cargo em comissão por quatro mandatos e, diante da situação, solicitou à Secretaria de Educação um prazo maior para a posse ou, alternativamente, sua reclassificação ao final da lista de aprovados. O pedido foi indeferido, levando-o a abrir mão da nomeação em um momento de fragilidade emocional.

Na ação judicial, o autor sustentou que, por ter sido aprovado dentro do número de vagas, possuía direito subjetivo à nomeação, e que o reposicionamento era medida razoável, amparada por precedentes jurisprudenciais. O município foi citado, mas permaneceu inerte, sendo declarado revel.

Razoabilidade

Na sentença, o juiz observou que, embora o edital do concurso preveja a perda da vaga para quem não tomar posse no prazo de 30 dias, não há vedação expressa ao reposicionamento voluntário. Com base nos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à confiança legítima, entendeu que a situação excepcional permite interpretação mais flexível das regras do edital.

"A pretensão do autor de ser reposicionado ao final da lista de aprovados não implica quebra da ordem de classificação, nem concessão de benefício exclusivo, pois não antecipa a nomeação nem interfere na nomeação de candidatos subsequentes, apenas preserva sua expectativa de direito, ainda condicionada à existência de vaga e à conveniência da Administração", pontuou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, a situação pessoal do candidato deve ser levada em conta.

"No caso concreto, o autor foi aprovado dentro do número de vagas e regularmente convocado para posse. A não apresentação no prazo decorreu de situação pessoal extraordinária, ligada ao agravamento do estado de saúde de sua genitora, fato que, por sua natureza, foge à normal previsibilidade e revela contexto de vulnerabilidade emocional temporária."

Interpretação flexível

O juiz também advertiu contra uma interpretação rígida do edital, ressaltando que"não se ignora que a Administração está vinculada ao edital, mas a interpretação de seus dispositivos não deve ser literalista ao ponto de ignorar circunstâncias excepcionais que não causam qualquer prejuízo a terceiros ou à regularidade do certame."

Nesse sentido, o juíz pontuou que é preciso reconhecer que, embora o edital seja a norma regente do certame, "a flexibilização interpretativa em casos excepcionais não apenas se mostra juridicamente admissível, como atende ao interesse público maior, evitando que a Administração perca a oportunidade de prover seus quadros com profissional já aprovado e habilitado."

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