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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado.

Faculdade indenizará estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais após não ofertar convênios para estágios, inviabilizando a conclusão do curso no prazo previsto.

A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, ao reconhecer a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento da obrigação acadêmica.

O caso

A jovem ficou impedida de se formar até o fim de 2022 porque a faculdade não celebrou convênios necessários para os estágios obrigatórios. Apenas em 2023, foi oferecida a opção de estágio em um município a 42 km de Juiz de Fora/MG, mas sem vagas suficientes para todos os estudantes.

A instituição alegou que a oferta de estágios depende de fatores externos e que não houve intenção de prejudicar a estudante. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede do curso e que a responsabilidade pelos estágios em rede básica de saúde seria do município.

Em 1ª instância, a faculdade foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios do 9º e do 10º períodos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, e a indenizar a estudante em R$ 7 mil. A instituição recorreu, buscando reverter a condenação ou reduzir o valor arbitrado.

Obrigação acadêmica

No voto que reformou a sentença apenas quanto ao valor da indenização, o desembargador Marcelo Pereira da Silva ressaltou que "tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias". 

O magistrado destacou que a autonomia das instituições privadas de ensino superior não significa poder absoluto, sendo necessário observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir o direito constitucional à educação.

A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, mantendo a obrigação da instituição de regularizar a oferta dos estágios, mas fixando a indenização em R$ 5 mil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431538/faculdade-indenizara-estudante-que-atrasou-curso-por-falta-de-estagio

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado.

Faculdade indenizará estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais após não ofertar convênios para estágios, inviabilizando a conclusão do curso no prazo previsto.

A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, ao reconhecer a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento da obrigação acadêmica.

O caso

A jovem ficou impedida de se formar até o fim de 2022 porque a faculdade não celebrou convênios necessários para os estágios obrigatórios. Apenas em 2023, foi oferecida a opção de estágio em um município a 42 km de Juiz de Fora/MG, mas sem vagas suficientes para todos os estudantes.

A instituição alegou que a oferta de estágios depende de fatores externos e que não houve intenção de prejudicar a estudante. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede do curso e que a responsabilidade pelos estágios em rede básica de saúde seria do município.

Em 1ª instância, a faculdade foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios do 9º e do 10º períodos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, e a indenizar a estudante em R$ 7 mil. A instituição recorreu, buscando reverter a condenação ou reduzir o valor arbitrado.

Obrigação acadêmica

No voto que reformou a sentença apenas quanto ao valor da indenização, o desembargador Marcelo Pereira da Silva ressaltou que "tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias". 

O magistrado destacou que a autonomia das instituições privadas de ensino superior não significa poder absoluto, sendo necessário observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir o direito constitucional à educação.

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