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Empresa indenizará por negativar cliente mesmo após cancelar serviço.

Empresa de telecomunicações foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a consumidor que teve nome negativado indevidamente. A decisão é da juíza de Direito Rubia Pinheiro Lima Batalini, do 3º JEC de Curitiba/PR, que reconheceu a falha da empresa e determinou a indenização pelos danos causados.

O caso

O consumidor afirmou ter cancelado o contrato de internet em março de 2024, mas, mesmo assim, continuou recebendo faturas. Posteriormente, foi informado pelo SERASA sobre inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por suposta falta de pagamento referente ao mês de maio.

Além disso, relatou que recebeu diversas ligações de cobrança. Diante da situação, ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que o pedido de cancelamento foi feito apenas em maio, sustentando que seus procedimentos estavam corretos e que não havia falha na prestação do serviço. 

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a indenização decorre não somente pela cobrança indevida, mas também pela falha do serviço da empresa, que somente efetivou o cancelamento dois meses após solicitação do consumidor.

A magistrada também ressaltou que a inclusão do nome do consumidor no SERASA foi indevida e, conforme o Enunciado 1.3 da 3ª turma Recursal do TJ/PR, a negativação irregular, por si só, gera direito à indenização por danos morais.

Assim, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita e fixou indenização no valor de R$ 4 mil, considerando o prejuízo causado ao consumidor e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425460/empresa-indenizara-por-negativar-cliente-mesmo-apos-cancelar-servico

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Empresa indenizará por negativar cliente mesmo após cancelar serviço.

Empresa de telecomunicações foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a consumidor que teve nome negativado indevidamente. A decisão é da juíza de Direito Rubia Pinheiro Lima Batalini, do 3º JEC de Curitiba/PR, que reconheceu a falha da empresa e determinou a indenização pelos danos causados.

O caso

O consumidor afirmou ter cancelado o contrato de internet em março de 2024, mas, mesmo assim, continuou recebendo faturas. Posteriormente, foi informado pelo SERASA sobre inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por suposta falta de pagamento referente ao mês de maio.

Além disso, relatou que recebeu diversas ligações de cobrança. Diante da situação, ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que o pedido de cancelamento foi feito apenas em maio, sustentando que seus procedimentos estavam corretos e que não havia falha na prestação do serviço. 

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a indenização decorre não somente pela cobrança indevida, mas também pela falha do serviço da empresa, que somente efetivou o cancelamento dois meses após solicitação do consumidor.

A magistrada também ressaltou que a inclusão do nome do consumidor no SERASA foi indevida e, conforme o Enunciado 1.3 da 3ª turma Recursal do TJ/PR, a negativação irregular, por si só, gera direito à indenização por danos morais.

Assim, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita e fixou indenização no valor de R$ 4 mil, considerando o prejuízo causado ao consumidor e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

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